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Terça-feira, 27/04/2010, 08h02

O que pode ser deduzido na declaração do IR

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Em mais uma reportagem da série sobre o Imposto de Renda, o DIÁRIO presta orientações sobre aquela que é considerada a maior dúvida dos contribuintes na hora de apresentar a sua Declaração Anual de Imposto Sobre Pessoa Física: as chamadas Deduções, que determinam inclusive o quanto que o declarante tem direito a ser restituído.

As deduções são “descontos” dados pela Receita ao imposto pago por serviços básicos pelo contribuinte, como educação, saúde, previdência, pensões, dependentes, entre outros. Nesse caso, é preciso ficar atento ao que realmente é passível de dedução para não cair na malha fina. Afinal, tudo que for dedutível precisa ser comprovado.

Segundo Antoniel Silva, supervisor regional do Programa de Imposto de Renda da Receita Federal, o contribuinte deve conhecer as regras para deduções para não declarar além do que pode comprovar. “A Receita pode reter a declaração na malha fina e convocar contribuintes que apresentarem gastos para deduções muito acima da sua renda para comprovar aquilo que realmente gastou”, alerta.

Para quem não sabe, entre as deduções possíveis no documento estão as despesas com dependentes. Nesse caso, o declarante pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, segundo critérios da Receita, mesmo que a relação de dependência tenha existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento. Entretanto, caso os dependentes tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, a declaração é vedada.

Já as despesas com a própria educação e com a dos dependentes também podem ser declaradas, mas com limite anual individual de

R$ 2.708,94. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.708,94 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente. Ou seja, se você gasta menos com um dependente, não pode transferir o restante do valor para o outro.

Com educação, podem ser deduzidos os gastos relativos à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, como graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e educação profissional. Não podem ser incluídos gastos como uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado; aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais, aulas particulares, aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática, cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares, aulas de idiomas e passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.



DESPESAS

Já as despesas médicas não têm limites de dedução. São consideradas para esse tipo de gasto os médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e outros. Já as despesas reembolsadas cobertas por apólice de seguro, com enfermeiros e remédios (exceto quando constem em conta hospitalar) e na compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.

Por fim, existem ainda a remuneração prevista com pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, desde que seja em cumprimento de decisão judicial ou separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por ato não homologado judicialmente ou por escritura pública, além do pagamento da Previdência Social do empregado doméstico registrado em carteira. Ela está limitada a apenas um empregado e ao valor recolhido naquele ano-calendário. A dedução é limitada a R$ 593,60. (Diário do Pará)

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